A convivência entre estabelecimentos comerciais e moradores em zonas residenciais nem sempre é pacífica.
O Tribunal de Justiça do Ceará, em recentes decisões, reconheceram violações ao sossego e à saúde de moradores provocadas por barulho excessivo e fumaça, resultando em condenações a indenizações por danos morais e imposição de medidas para cessar as perturbações.
Em Fortaleza/CE, uma aposentada enfrentou diariamente fumaça e ruído vindo de churrasqueiras instaladas na calçada ao lado de sua casa, onde passou a funcionar um ponto de venda de marmitas. Após tentativas frustradas de resolver o problema de forma amigável, ela recorreu à Justiça.
A decisão foi proferida pela juíza de Direito Ijosiana Serpa, do 24º JEC da capital. A magistrada determinou a remoção definitiva das churrasqueiras no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Para a magistrada, “o dano moral restou caracterizado pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência, conforme documentado”.
A juíza também destacou “o descaso do Promovido em solucionar a questão, sendo inclusive revel na presente demanda”.
Processo: 3001882-80.2024.8.06.0221
Situação semelhante foi enfrentada por um casal em Aiuaba/CE. Eles acionaram a Justiça após conviverem com som alto em horários inadequados, provenientes de um bar instalado em parede contígua à residência. Sem êxito nas tentativas de conciliação, ajuizaram ação pedindo a cessação da poluição sonora e reparação por danos morais.
O dono do bar alegou que o barulho era eventual e ocorria apenas em fins de semana e dias de jogos. No entanto, segundo a sentença, ele não conseguiu comprovar a ausência de poluição sonora.
O juiz de Direito Hercules Antonio Jacot Filho, da vara Única de Aiuaba/CE, condenou o comerciante ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O magistrado ainda proibiu a emissão de sons e ruídos acima dos limites legais, fixando multa de R$ 500 em caso de descumprimento.
“Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, afirmou o juiz na sentença.
Processo: 0200152-29.2023.8.06.0030
Fonte: Portal Migalhas
É comum, os leigos, chamarem a polícia para resolver. Polícia lida com o crime, ou no caso, contravenção penal.
A pena é uma vergonha: ” Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
A lei é tão antiga que a moeda da época era o Réis !
Para lidar com o vizinho xarope, barulhento e sem educação o recomendado é, além da denúncia na polícia mover ação civil, por meio de advogado ou defensoria pública.
Pedido de indenização e ordem de restrição com pena de multa.
Só pesando no bolso para desestimular o encrenqueiro e encontrar um pouco de paz e tranquilidade.