O STJ, julgou o Tema 1.255 e fixou a tese de que o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua identidade real, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, como obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. Segundo o Relator: “O delito de falsa identidade é crime formal que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe a ocorrência de resultado naturalístico.”
Entenda o caso.
Segundo os autos, o acusado foi abordado por policiais militares e, durante a abordagem, forneceu dados falsos com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto. Posteriormente, na delegacia, apresentou seus dados verdadeiros. O TJ/MG (tribunal de Minas Gerais) entendeu haver arrependimento eficaz, absolvendo o réu com base no art. 15 do CP.
O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que a consumação do crime independe de obtenção de vantagem ou de prejuízo concreto a terceiros, pois a simples declaração falsa caracteriza o delito.
Ao votar, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o entendimento da Corte é pacífico no sentido de que o crime de falsa identidade possui natureza formal, consumando-se com o ato de fornecer dados falsos, independentemente de eventual consequência. Citou, ainda, que o tema já vem sendo tratado dessa forma pelas turmas criminais há mais de uma década.
O relator defendeu que a tese a ser firmada não se limite à falsidade dirigida apenas a autoridades policiais, podendo abranger qualquer pessoa, agente estatal ou particular, que venha a ser atingida pela conduta.
Sem divergência, o colegiado acompanhou integralmente a proposta de tese e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu.
Ou seja, mentir sobre a identidade é crime em qualquer situação.