A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.
Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora/mulher após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do “pet”.
No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina RuppertMazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.
Enquanto o processo da pensão do seu filho arrasta cinco anos, a indenização pela negligência médica que levou a mãe de alguém há óbito, a solução para aquele negócio desfeito, a cirurgia e o remédio de alto custo do filho do vizinho… Esperam anos por uma solução.
Os tribunais precisam gastar tempo de dinheiro público para julgar ações deste tipo. Essas aventuras jurídicas.
Que alguém teve a brilhante idéia de abarrotar os tribunais com ações manifestamente contrárias as leis.
Por ser um tema sensível, a luta pelos “direitos dos animais”, os tribunais relutam em punir os advogados que ingressam com essas ações.
Um judiciário célere é dever de todos nós. Inclusive há previsão legal para a conduta de todos os envolvidos em um processo judicial. O art. 77 do Código de Processo Civil, prescreve: “art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:”
Em seu inciso: “VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”
Ou seja, quando algum advogado ingressa com um pedido sem fundamento legal, via de regra, deveria sofrer a sanção deste artigo com multa de até 20% do valor declarado para aquela ação.
Ainda não se tem notícia da aplicação de nenhuma multa em casos semelhantes.
QUAL A SOLUÇÃO?
Os animais de estimação são amados e possuem relevância emocional para os indivíduos. Contudo, para a lei e, digo, o mundo jurídico eles são regidos pelas regras das coisas.
As regras de propriedade e custos do animal deveria ser discutido no processo de divórcio. Lá sim, é possível, uma solução para a questão do custeio do animal.
Deve-se buscar a co-propriedade entre o ex-casal e, por consequência, a divisão dos direitos de posse e manutenção do animal de estimação.
Podem dizer: “nossa Paulo, como você é insensível, cruel e arcaico…”
Bom, de nada adianta colocar no papel algo que inflame o ego e não tenha resultado útil algum na realidade. Quem sofre é o animal, sem os devidos cuidados, pela ausência de recursos da pessoa após uma separação.
Não é difícil acontecer, das pessoas usarem o processo judicial para prejudicar o ex. Pouco se importam com os animais ou até mesmo com seus filhos.