Piso salarial
A 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT rejeitou, por unanimidade, apelação do Município de São José dos Quatro Marcos e manteve sentença que reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao recebimento do piso salarial nacional instituído pela lei 12.994/14.
Para o colegiado, a norma federal é de observância obrigatória inclusive para servidores submetidos ao regime estatutário municipal, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.132.
Tribunal determinou pagamento de diferenças salariais a agentes de saúde municipais e destacou que regime estatutário não exclui dever aplicação do piso nacional.
Entenda o caso
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Quatro Marcos/MT, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional dos ACS e ACE, previstas na lei 12.994/14,.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, aplicando a prescrição quinquenal e os critérios de correção e juros fixados no Tema 810 do STF.
Município sustentou que os servidores em questão são estatutários e, por isso, não estariam sujeitos ao piso nacional, que teria aplicação restrita a trabalhadores celetistas. Alegou ainda que já havia legislação municipal prevendo o piso e que a condenação violaria a autonomia administrativa do ente.
O sindicato, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença com base na jurisprudência do Supremo. O Ministério Público também opinou pelo desprovimento da apelação.
Obrigatoriedade do piso salarial
Ao relatar o caso, o desembargador Deosdete Cruz Junior ressaltou que a Constituição, desde a EC 63/10, e posteriormente com a EC 120/22, impôs à União a instituição do piso nacional para essas categorias e a assistência financeira complementar aos demais entes.
Segundo o relator, a lei 12.994/14 é de aplicação obrigatória e direta, não se tratando de norma programática ou de eficácia contida, mas de comando legal que vincula todos os entes da Federação, independentemente do regime jurídico local.
Nesse sentido, citou expressamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.132. “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias […] aos servidores estatutários dos entes subnacionais”.
Nesse sentido, afastou os argumentos de que o cumprimento do piso geraria um “regime híbrido” ou violaria a autonomia municipal, esclarecendo que “não se trata de adoção do regime celetista, tampouco promiscuidade normativa”, mas da “mera incidência de norma federal sobre a base remuneratória mínima”.
Destacou, ainda, que a existência de norma municipal estabelecendo o piso não afasta o dever de pagar diferenças retroativas, quando comprovado que os valores pagos estavam aquém do mínimo legal.
Por fim, afastou a aplicação da súmula 37 do STF, por não se tratar de equiparação salarial, mas de respeito ao piso nacional definido em lei federal com respaldo constitucional.
Diante disso, o recurso interposto pelo município foi integralmente desprovido. Mantendo, desta forma o direito dos agentes públicos.
Fonte: TJMT/Migalhas