O juiz Carlos Eduardo de Moraes e Silva, da 31ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, determinou a manutenção do bloqueio de quase R$ 44 mil das contas de campanha da médica Claudia Márcia Gervazoni Costa Chacon (PL), candidata derrotada à Prefeitura de Canarana em 2024, após a reprovação das contas eleitorais. A cobrança feita pela União Federal soma R$ 45.530,20. O magistro rejeitou pedidos de desbloqueio, troca da penhora por veículo e parcelamento fora dos parâmetros legais.
Na eleição municipal, Claudia Gervazoni acabou derrotada por Vilson Biguelini (UB), que venceu com 6.320 votos (51,34%), contra 5.990 votos (48,66%) da candidata do PL. Durante a execução, o ex-candidato a vice de Cláudia, o professor Gilmar Miranda (PL), tentou desbloquear os valores atingidos pelo sistema Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), alegando que se tratavam de verbas impenhoráveis, como salário, 13º, poupança inferior a 40 salários mínimos e investimentos. Ele também pediu a substituição da penhora por um Fiat Strada.
Já Claudia apresentou proposta de parcelamento da dívida. A União Federal se manifestou contra os pedidos, defendendo a conversão dos valores bloqueados em renda e rejeitando tanto o desbloqueio quanto a troca da penhora por bem móvel. Cadastro gratuito libera até US$4.500 por semana
O juiz afirmou que não houve comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade. No despacho, destacou que “cabe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e que isso não ocorreu no processo. O magistrado também frisou que “a mera alegação de impenhorabilidade desacompanhada de prova documental robusta não é capaz de demonstrar a alegada proteção legal”, ressaltando ainda que o executado possui cargo público estável e investimentos em corretora de valores, o que afasta a tese de incapacidade financeira.
Sobre a tentativa de substituir o bloqueio por um veículo, o juiz rejeitou o pedido ao lembrar que a lei prioriza a penhora em dinheiro e que o automóvel indicado está registrado em nome de terceiro, o que impede a constrição.
“O pedido de substituição da penhora de dinheiro pelo veículo Fiat/Strada não comporta acolhimento. Primeiro, pela ordem de preferência do Art. 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro como prioridade máxima. Segundo, porque o veículo está registrado em nome de terceiro. A mera declaração de união estável não autoriza a constrição de bens de terceiro sem sua anuência expressa nos autos para garantir dívida alheia”, traz despacho.
Já em relação ao parcelamento, o magistrado apontou que a proposta apresentada ignorou multa e honorários legais. Segundo a decisão, “qualquer pedido de parcelamento deve considerar o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 45.530,20”.
Conforme a decisão, como a dívida é solidária, os valores já bloqueados deverão ser abatidos antes de qualquer acordo. A decisão ainda deu prazo de 15 dias para que os executados apresentem uma solução para quitar o valor restante, sob pena de prosseguimento da execução.
“Manter o indeferimento da substituição da penhora pelo veículo indicado; c) intimar os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem solução para pagamento do débito remanescente, deduzidos os valores já bloqueados, ou nova contraproposta de parcelamento, nos termos da manifestação do exequente , sob pena de prosseguimento da execução”, determinou.
Fonte: Aragiuaia FM

