O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a decisão que levaria Nataly Helen Martins Pereira, confessa autora do assassinato da adolescente Emilly Azevedo Sena, 16 anos, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os desembargadores acolheram a tese apresentada pela defesa e determinaram que a acusada seja submetida a exame de incidente de insanidade mental. A informação foi confirmada em primeira mão ao (veículo).
De acordo com os advogados André Fort e Ícaro Vione, que representam Nataly, o juiz de primeiro grau violou o devido processo legal ao negar o pedido de instauração do incidente, mesmo diante de documentos médicos indicando histórico psiquiátrico e uso de medicamentos controlados.
A relatora do recurso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, destacou em seu voto que o magistrado não poderia ter rejeitado o pedido sem a realização de perícia.
“O art. 149 do Código de Processo Penal impõe a realização de exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, não se tratando de mera faculdade, mas de dever do magistrado diante de indícios concretos”, afirmou.
O acórdão também aponta que o indeferimento do exame com base em avaliação pessoal do juiz — que considerou o “planejamento detalhado e a execução metódica do crime” como indício de sanidade — foi tecnicamente inadequado. Relatórios psiquiátricos e prontuários oficiais demonstravam que Nataly fazia uso contínuo de psicotrópicos e era acompanhada por equipe multiprofissional no sistema prisional, elementos suficientes para instaurar o incidente.
Para a relatora, deixar de realizar o exame comprometeu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando a decisão de pronúncia nula.
Com isso, o Tribunal anulou o envio da acusada ao júri popular e determinou que o processo retorne à 14ª Vara Criminal de Cuiabá para a realização da perícia de sanidade mental.
“Havendo elementos concretos que suscitem dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, é obrigatória a instauração do incidente. O indeferimento diante de indícios objetivos de transtorno mental configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta da decisão de pronúncia”, concluiu a magistrada.
Por GD

