O desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido liminar em habeas corpus apresentado em favor do vereador e presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, Luciano Santos Costa (Solidariedade), que buscava suspender medidas cautelares impostas no curso de ação penal por peculato e falsidade ideológica.
A decisão mantém as restrições determinadas pelo juízo de primeira instância após apontado descumprimento de condições fixadas anteriormente pelo próprio TJ. Luciano é réu em ação penal acusado de peculato por 22 vezes, falsidade ideológica por 17 vezes, além de omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública.
Ao receber a denúncia, a Justiça impôs medidas cautelares como a suspensão do exercício do mandato, proibição de contato com outros vereadores e impedimento de acesso à Câmara Municipal. Posteriormente, o TJ flexibilizou as restrições, permitindo o exercício do cargo, desde que o contato com parlamentares se limitasse a assuntos legislativos e ao horário de expediente.
Segundo o Ministério Público, o vereador teria descumprido a decisão ao participar de um jantar em residência particular, à noite e durante o recesso parlamentar, com vereadores arrolados como testemunhas no processo. Diante da notícia, o juízo de origem restabeleceu integralmente as medidas cautelares, o que inclui o asfatamento do cargo.
A defesa alegou constrangimento ilegal e sustentou que o encontro teve finalidade institucional, para discutir transporte escolar, sem tentativa de influenciar testemunhas. Argumentou ainda desproporcionalidade da decisão, ausência de contemporaneidade dos fatos e caráter punitivo das cautelares.
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador entendeu que, em exame preliminar, não há ilegalidade evidente. Ele destacou que a própria defesa admitiu a realização do encontro fora dos limites autorizados e que o descumprimento objetivo das condições justifica a reavaliação das medidas.
“A alegação de que as medidas assumem feição sancionatória não prospera. O restabelecimento das cautelares visa preservar a instrução criminal e a ordem pública, diante do comportamento do paciente, que demonstrou desrespeito às condições impostas judicialmente. Não se trata de antecipação de pena, mas de medida necessária para assegurar a efetividade da jurisdição criminal”, destacou o desembargador.
O relator determinou a requisição de informações ao juízo de Ribeirão Cascalheira e, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o habeas corpus será analisado pelo colegiado da Quarta Câmara Criminal. “Dessa forma, entendo que a paciente não faz jus à tutela de urgência, devendo a matéria ser analisada pelo órgão colegiado após a devida instrução da ação mandamental. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à Autoridade Coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção XXIV, artigo 484”, fundamentou.
Folha Max

